Possibilidade de Intimação Eletrônica de Protestos em Meio à Pandemia

 

Diante do cenário causada pela pandemia do novo coronavírus as citações e intimações por meio físico têm sido mais demoradas devido às restrições impostas pelas autoridades para controle sanitário.

Com a finalidade de não prejudicar as atividades judiciais, bem como garantir que os negócios jurídicos sejam realizados de maneira mais segura, a Corregedoria Nacional de Justiça editou uma medida provisória autorizando a utilização de meio eletrônico, aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e também chamadas de voz para intimações feitas pelos cartórios de protesto.

Conforme disposto na norma, a intimação será considerada cumprida quando for comprovada também por meio eletrônico a ciência ao devedor. No caso de AR, se este não retornar no prazo de dez dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital.

A medida aplica-se aos títulos e documentos de dívida que forem apresentados para protesto, bem como aos documentos necessários para o cancelamento de protestos.

Esta medida provisória valerá até o dia 15 de maio, mas poderá ser estendida conforme necessidade devido à crise sanitária.

 

Referências

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Regula os procedimentos de intimação nos tabelionatos de protesto de títulos visando a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19 como medida preventiva de saúde pública nas referidas serventias extrajudiciais. Provimento Nº 97, de 27 de Abril De 2020.

Disponível em < https://www.anoreg.org.br/site/2020/04/27/provimento-no-97-2020-do-cnj-dispoe-sobre-o-procedimentos-de-intimacao-nos-tabelionatos-de-protesto >. Acesso em 29 de abril de 2020.

Disponível em < https://www.conjur.com.br/2020-abr-27/covid-19-cartorios-realizar-intimacao-meio-eletronico>. Acesso em 29 de abril de 2020.


Categoria: Notícia

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