Direitos Trabalhistas e Regras que podem ser adotadas pelas empresas para preservar empregos e renda nos próximos meses (Quarentena - Coronavírus)

Nos últimos dias muitas coisas têm mudado devido à chegada da pandemia do Coronavírus ao Brasil, uma delas é a forma como o mercado está funcionando. Diversas empresas estão solicitando afastamento aos funcionários, dando férias coletivas, solicitando trabalhos na forma "home office", etc.

Governos de vários Estados determinaram o fechamento obrigatório de estabelecimentos comerciais como bares, baladas, restaurantes, comércios varejistas, dentre outros. Com isso, a taxa de inadimplência, falências e demissões tiveram um aumento exponencial nos últimos dias.

Diante deste cenário estarrecedor, é importante que o trabalhador saiba de seus direitos. No dia 07 de fevereiro do corrente ano foi sancionada uma Lei específica para lidar com as relações trabalhistas durante o surto, devendo vigorar enquanto for necessário.

Segundo esta lei, em casos de decreto de situação de emergência em que houver isolamento ou quarentena, como é o caso do Estado de São Paulo, a ausência do trabalhador poderá ser considerada falta justificada.

No momento os governantes analisam a possibilidade de dispensa de atestado médico, apenas a alegação da presença de sintomas de gripe seriam suficientes para a dispensa, mas até o momento, não há qualquer confirmação sobre o assunto.

O trabalhador também pode se recusar a viajar a uma região endêmica do vírus, caso o mesmo seja orientado a realizar a viagem e se contaminar, poderá ser configurada como acidente de trabalho.

Também houve a determinação do fechamento de creches e escolas em São Paulo, neste caso, não há qualquer previsão que possibilite a falta do empregado ao trabalho para cuidar dos filhos. Neste caso, a orientação é que se procure uma negociação com a empresa para entrar em um acordo benéfico para as partes, como redução da jornada de trabalho, concessão de férias, home office, etc...

No caso dos prestadores de serviço que não estão contratados sob o regime CLT, a ausência no trabalho implica no não recebimento pelo serviço, ainda que por motivo de doença ou quarentena.

É importante ressaltar que o Presidente Bolsonaro no dia 22 de março do corrente ano sancionou a medida provisória (MP nº 927/2020). Tal MP busca flexibilizar regras para preservação de empregos e renda nos próximos quatro meses.

Pelo texto da medida provisória há modificação de alguns pontos importantes das leis trabalhistas, como, por exemplo, em relação ao trabalho remoto, banco de horas, regras para saúde e segurança no trabalho, contrato individual de trabalho, prorrogação de acordos coletivos, abono anual, trabalho temporário e rural, teletrabalho, antecipação de férias individuais e coletivas e suspensão do recolhimento do FGTS. A suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses sem salário, foi anulada, pela revogação do artigo 18 pela MP 928/2020.

26 de março de 2020.

Dulci Advocacia

 

Medida Provisória n° 927, de 2020.

(Medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus)

Ementa:
Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

Dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública. Prevê que empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal. Permite, para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública, a adoção pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas: o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação (com suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até quatro meses); e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Dispõe sobre a jornada de trabalho para os estabelecimentos de saúde. Estabelece que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Permite a prorrogação de acordos e convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória. Estabelece que Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora.

 

Referências:

Https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/03/veja-o-que-muda-na-lei-trabalhista-durante-o-estado-de-calamidade.shtml> acesso em 26.03.2020

<https://www.atribuna.com.br/noticias/cienciaesaude/veja-5-direitos-trabalhistas-garantidos-em-tempos-de-pandemia-de-coronav%c3%adrus-1.93865>. Acesso em 26.03.2020

https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/141145 acesso em 26.03.2020


Categoria: Artigo

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