Alternativas Trabalhistas Em Tempos De Covid - Regras Permissivas As Empresas E O Que Mudou Nos Direitos Do Trabalhador?
O novo coronavírus vem sendo um enorme desafio para autoridades globais. Nem mesmo os maiores líderes de superpotências econômicas e de importantes entidades internacionais conseguem chegar em um ponto de equilíbrio entre as medidas sanitárias para evitar a disseminação do vírus e adotar ideais medidas econômicas.
No Brasil o cenário não é diferente, diversas esferas do governo vêm discutindo qual seria a melhor solução para o país neste momento tão desafiador. O Presidente defende a retomada econômica ao passo que diversos governos têm defendido medidas de isolamento.
O cenário ainda é bastante nebuloso e não se sabe ao certo quais serão os próximos passos dos governantes, mas algumas medidas já foram tomadas diante do "Cenário de Calamidade Pública". Uma delas é a Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020 que modifica algumas normas trabalhistas durante tempo necessário. Isto é, as normas diferem das atuais normas da CLT por tempo indeterminado (tempo necessário).
Referidas medidas se aplicam aos trabalhadores urbanos, rurais e no que couber aos domésticos.
Vejamos alguns pontos que foram alterados com relação à CLT:
Possibilidade De Acordo Individual: O empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício.
Medidas Alternativas Permitidas: Os empregadores também poderão, para poder preservar o emprego e a renda, adotar o teletrabalho; antecipar de férias individuais; conceder férias coletivas; aproveitar e antecipar os feriados; usar o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Das Férias: O empregado poderá ser informado sobre as férias com antecedência de 48 horas, por meio escrito ou eletrônico. Devem ser concedidas em períodos maiores que cinco dias, poderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. O terço adicional de férias pode ser concedido até a data de bonificação natalina. No caso de dispensa o empregador deverá pagar as verbas rescisórias e os valores não adimplidos das férias.
Dos Feriados: Os feriados não religiosos poderão ser adiantados e também utilizados para a compensação do banco de horas.
Do Banco De Horas: Poderá ser feita a compensação do Banco de horas, estabelecidas por meio de acordo individual ou coletivo. Poderá haver compensação do período interrompido desde que não se ultrapasse o período máximo de 10 (dez) horas diárias.
Da Suspensão Do Recolhimento Do Fgts: Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, sem atribuição de multas e encargos.
Medidas Exclusivas Para A Área Da Saúde: Férias: Os empregadores da área da saúde, poderão suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área da saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador. Prorrogação de Jornada: Por meio de acordo individual poderá ser realizada prorrogação da jornada de trabalho, ou adoção de escalas de horas suplementares entre a 13ª hora e 24ª hora, mesmo no caso dos empregados em escala 12x36, desde que garantido o repouso semanal remunerado. As horas suplementares decorrentes desta prorrogação poderão ser compensadas no prazo de 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
Referências
BRASIL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020. Brasília, Presidência da República, 22 de março de 2020.
Categoria: Artigo
Publicado em: 06/04/2020