É Possível a Redução do Aluguel Durante o Isolamento em razão da Pandemia?
Como uma medida para diminuir a propagação do vírus causador da Pandemia de Covid-19, o estado de São Paulo, dentre outros, passa por um período de Isolamento desde o dia 13 de março e ainda não se sabe ao certo ainda quando tudo voltará a funcionar normalmente.
Com essas restrições impostas ao funcionamento do comércio e de outros serviços, muitos perderam sua fonte de renda e vários locatários não possuem meios suficientes para adimplir com o valor usual dos aluguéis.
Diante deste cenário de impossibilidade de adimplemento dos aluguéis, já estão sendo proferidas decisões em caráter liminar que determinam a diminuição do valor dos aluguéis pagos em alguns estabelecimentos. A 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo determinou que um restaurante que teve brusca redução nas atividades pudesse pagar apenas 30% (trinta por cento) do valor original enquanto perdurar a crise sanitária.
O Projeto de Lei 1.179/2020, aprovado pelo Senado, suspende temporariamente regras do Direito Privado enquanto durar a epidemia do coronavírus no Brasil. Segundo a referida lei, estão proibidas até 31 de dezembro de 2020 liminares de despejo ações ajuizadas a partir de 20 de março.
As autoridades judiciárias de São Paulo têm em vista que a situação ensejada pela pandemia confere dificuldades aos locatários adimplirem com seu aluguel, portanto a tendência é que haja uma maior flexibilização com relação ao tema. Além disso, está suspensa a possibilidade de decisões liminares despejo sob a escusa da crise desde 20 de março.
Mas atenção, as medidas gerais aprovadas apenas são válidas para situações relacionadas à pandemia, ações de despejo que já estavam em vigor antes da crise podem prosseguir normalmente. Ademais, o projeto de lei ainda aguarda aprovação do Presidente da Câmara dos Deputados.
Embora seja aplicável a lei específica às relações locatícias, a revisão dos contratos em geral também encontra respaldo nos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil, segundo os quais, se a ocorrência de 'acontecimentos extraordinários e imprevisíveis' (como uma pandemia) tornar a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, será possível pleitear a redução da prestação ou seu modo de execução.
À luz de tais dispositivos, embora não haja previsão expressa na Lei do Inquilinato, inexistindo consenso quanto à redução do aluguel, nada impede que as partes minutem um adendo contratual prevendo a concessão de um prazo de carência, durante o qual as prestações locatícias não seriam cobradas.
No entanto, caso não haja consenso extrajudicial entre inquilino e proprietário, a lei autoriza, em casos excepcionais, a ação revisional de aluguel.
Referências:
Covid-19: liminar permite redução no aluguel pago por restaurante. Juristas, 04 de abril de 2020.
Disponível em <https://www.conjur.com.br/2020-abr-10/locatario-alegar-forca-maior-reduzir-ou-suspender-aluguel?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook> Acesso em 15/04/2020.
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141306
Categoria: Artigo
Publicado em: 16/04/2020